ARTIGO
QUINTO:
O Papel do Estado
1. Autoridade temporal
2. Estado de direito
3. O papel do governo
4. Igreja e Estado
5. Formas de governo
6. Democracia
I. AUTORIDADE
TEMPORAL
178. A sociedade humana não
estará bem constituída nem será fecunda a não
ser que lhe presida uma autoridade legítima que salvaguarde
as instituições e dedique o necessário trabalho
e esforço ao bem comum(PT, n. 46). Chama-se autoridadea
qualidade em virtude da qual pessoas ou instituições
fazem leis e dão ordens a homens, e esperam a obediência
da parte deles. Toda comunidade humana tem necessidade de uma autoridade
que a dirija. Esta encontra seu fundamento na natureza humana. É
necessária para à unidade da sociedade. Seu papel
consiste em garantir na medida do possível o bem comum da
sociedade. A autoridade exigida pela ordem moral emana de Deus Todo
homem se submeta às autoridades constituídas, pois
não há autoridade que não venha de Deus, e
as que existem foram estabelecidas por Deus. De modo que aquele
que se revolta contra a autoridade opõe- se à ordem
estabelecida por Deus. E os que se opõem atrairão
sobre si mesmos a condenação(Rm 13, 1-2). O
dever de obediência impõe a todos prestar à
autoridade as honras a elas devidas e de cercar de respeito e, conforme
seu mérito, de gratidão e benevolência as pessoas
investidas de autoridade. Deve-se ao papa S. Clemente de Roma a
mais antiga oração da Igreja pela autoridade política:
Concedei-lhes, Senhor, a saúde, a paz, a concórdia,
a estabilidade, para que exerçam sem entraves a soberania
que lhes concedestes. Sois vós, Mestre, rei celestial dos
séculos, quem dá aos filhos dos homens glória,
honra e poder sobre as coisas da terra. Dirigi, Senhor, o seu conselho
segundo o que é bom, segundo o que é agradável
aos vossos olhos, a fim de que, exercendo com piedade, na paz e
mansidão, o poder que lhes destes, vos encontrem propício(Sto.
Clemente Romano, Ad Cor., 61, 1-2). (Catecismo da Igreja Católica,
nn. 1897-1900)
179. O exercício da autoridade
política, seja na comunidade como tal, seja nos órgãos
representativos do Estado, sempre deve ser realizado dentro dos
limites da ordem moral, para procurar o bem comum, dinamicamente
considerado, de acordo com a ordem jurídica legitimamente
estabelecida ou por estabelecer. Então os cidadãos
são obrigados em consciência a obedecer. Daí,
pois, se vê a respons- abilidade, a dignidade e a importância
da missão dos que governam. (Gaudium et Spes, n. 74)
180. A autoridade é uma exigência
da ordem moral na sociedade humana; não pode portanto ser
usada contra esta ordem, e se o fosse, no mesmo instante deixaria
de ser tal; por isso adverte o Senhor: Ouvi, pois, vós,
ó reis, e prestai atenção, aprendei vós
que julgais toda a terra. Abri os ouvidos, vós que tendes
o governo dos povos e vos gloriais de ter submetidas muitas nações:
o poder vos foi dado pelo Senhor e o domínio pelo Altíssimo,
que examinará as vossas obras e sondará os pensamentos(Sb
6, 2-4). (Pacem in Terris, n. 83)
181. A autoridade não adquire
de si mesma a sua legitimidade moral. Não deve comportar-se
de maneira despótica, mas agir para o bem comum como uma
força moral fundada na liberdade e no senso de responsabilidade(GS,
n. 74). A legislação humana não goza
do caráter senão na medida em que se conforma à
justa razão; donde se vê que ela recebe o seu vigor
da eterna. Na medida em que ela se afastasse da razão, seria
necessário declará-la injusta, pois não realizaria
a noção de lei; seria antes uma forma de violência(Sto.
Tomás de Aquino, STh., I-II, 93, 3, ad 2). (Catecismo da
Igreja Católica, n. 1902)

II. ESTADO DE
DIREITO
182. O Estado de direito é
a condição necessária para estabelecer uma
autêntica democracia. Para que esta se possa desenvolver,
é necessária a educação cívica
e a promoção da ordem pública e da paz. Com
efeito, não há democracia autêntica e estável
sem justiça social. Por isso, é necessário
que a Igreja ponha maior atenção na formação
das consciências, prepare os dirigentes sociais para a vida
pública a todos os níveis, promova a educação
cívica, a observância da lei e dos direitos humanos
e dedique um maior esforço para a formação
ética da classe política. (Ecclesia in America, n.
56)
183. A autoridade não é
uma força descontrolada: é sim faculdade de comandar
segundo a sã razão. A sua capacidade de obrigar deriva,
portanto, da ordem moral, a qual tem a Deus como princípio
e fim. Razão pela qual adverte o nosso predecessor Pio XII,
de feliz memória: A ordem absoluta dos seres e o próprio
fim do homem (ser livre, sujeito de deveres e de direitos invioláveis,
origem e fim da sociedade humana) comporta também o Estado
como comunidade necessária e investida de autoridade, sem
a qual não poderia nem medrar (É). Segundo a reta
razão e, principalmente segundo a fé cristã,
essa ordem de coisas só pode ter seu princípio num
Deus pessoal, criador de todos. Por isso, a dignidade da autoridade
política é a dignidade tem a sua origem na participação
na autoridade do próprio Deus(cf. Pio XII, Mensagem
radiofônica, da Vigília de natal de 1944). (Pacem in
Terris, n. 47)
184. O momento histórico atual
torna urgente reforçar os instru- mentos jurídicos
adequados para a promoção da liberdade de consciência
também no campo político e social. A este respeito,
o desenvolvimento gradual e constante de um regime legal reconhecido
internacionalmente poderá constituir uma das bases mais seguras
em favor da paz e do justo progresso da humanidade. Ao mesmo tempo,
é essencial que se tomem iniciativas paralelas, a nível
nacional e regional, com o fim de garantir que todas as pessoas,
onde quer que se encontrem, estejam protegidas por normas legais
reconhecidas no âmbito internacional. (Mensagem para o Dia
Mundial da Paz de 1991, n. 6)
185. Já que a autoridade é
exigência da ordem moral e promana de Deus, caso os governantes
legislarem ou prescrevem algo conta essa ordem e, portanto, contra
a vontade de Deus, essas leis e essas prescrições
não podem obrigar a consciência dos cidadãos.
É preciso obedecer antes a Deus do que aos homens(At
5, 29). Neste caso, a própria autoridade deixa de existir,
degenerando em abuso do poder; segundo a doutrina de Santo. Tomás
de Aquino: A lei humana tem valor de lei enquanto está
de acordo com a reta razão, chama-se lei iníqua e,
como tal, não tem valor de lei, mas é um ato de violência(Sto.
Tomás de Aquino, STh., I-II, 93, 3, ad 2). (Pacem in Terris,
n. 51)
186. Leão XIII não
ignorava que uma sã teoria do Estado é necessária
para assegurar o desenvolvimento normal das atividades humanas:
tanto as espirituais, como as materiais, sendo ambas indispensáveis.
Por isso, numa passagem da Rerum Novarum, ele apresenta a organização
da sociedade segundo três poderes- legislativo, executivo
e judicial-o que constituía, naquele tempo, uma novidade
no ensinamento da Igreja. Tal ordenamento reflete uma visão
realista da natureza social do homem a qual exige uma legislação
adequada para proteger a liberdade de todos. Para tal fim é
preferível que cada poder seja equilibrado por outros poderes
e outras esferas de competência que o mantenham no seu justo
limite. Este é o princípio do Estado de direito,
no qual é soberana a lei, e não a vontade arbitrária
dos homens. (Centesimus Annus, n. 44)
187. É preciso recordar sempre,
além disso, que nenhum grupo social, por exemplo um partido,
tem o direito de usurpar o papel de guia único, porque isso
comporta a destruição da verdadeira sub- jetividade
da sociedade e dos cidadãos, como acontece em todo o gênero
de totalitarismo. (Sollicitudo Rei Socialis, n. 15)

III. O PAPEL DO
GOVERNO
188. Para que essa organização
juridico-político das com- unidades humanas surta o seu efeito,
torna-se indispensável que os poderes públicos se
adaptem nas competências, nos métodos e meios de ação
à natureza e complexidade dos problemas que deverão
enfrentar na presente conjuntura histórica. Comporta isto
que, na contínua variação das situações,
a atuação do poder legislativo respeite sempre a ordem
moral, as normas constitucionais e as exigências do bem comum.
O poder executivo aplique as leis com justiça com imparcialidade
humana, sem se deixar dobrar por interesse de parte. Requer-se finalmente
que os cidadãos e os organismos intermédios, no exercício
dos direitos e no cumprimento dos deveres, gozem de proteção
jurídica eficaz, tanto nas suas relações mútuas
como nas relações com os funcionários públicos.
(Pacem in Terris, n. 69)
189. A ação desses
poderes, que deve ter caráter de orientação,
de estímulo, de coordenação, de suplência
e de integração, há de inspirar-se princípio
de subsidiariedade, formulado por Pio XI na encíclica Quadragesimo
Anno: Devo contudo manter-se firme o princípio importantíssimo
em filosofia social: do mesmo modo que não é lícito
tirar aos indivíduos, a fim de o transferir para a comun-
idade, aquilo que eles podem realizar com as forças e a indústria
que possuem, é também injusto entregar a uma sociedade
maior e mais alta o que pode se r feito por comunidades menores
e inferiores. Isto seria, ao mesmo tempo, grave dano e perturbação
da justa ordem da sociedade é ajudar de maneira supletiva
os membros do corpo social, e não destruí-los e absorvê-los(cf.
QA, n. 23). (Mater et Magistra, n. 53)
190. No âmbito político,
deve-se assinalar que a veracidade nas relações dos
governantes com os governados, a transparência na administração
pública, a imparcialidade no serviço das instituições
públicas, o respeito dos direitos dos adversários
políticos, a tutela dos direitos dos acusados face a processos
e condenações sumárias, o uso justo e honesto
do dinheiro público, a recusa de meios equívocos ou
ilícitos para conquistar, manter e aumentar a todo o custo
o poder, são princípios que encontram a sua raiz primária-como
também a sua singular urgência-no valor transcendente
da pessoa e nas exigências morais objetivas de governo dos
Estados. (Veritatis Splendor, n. 101)

IV. IGREJA E ESTADO
191. Defender e promover os direitos
invioláveis do homem pertence essencial ao ofício
de todo o poder civil. Deve por isso o poder civil, através
de leis justas e de outros meios aptos, tomar eficaz- mente a si
a tutela da liberdade religiosa de todos os cidadãos e providenciar
condições propícias para incentivar a vida
religiosa, a fim de que os cidadãos possam de fato exercer
os direitos da religião e cumprir os deveres da mesma, e
a sociedade possa gozar dos benefícios da justiça
e da paz que provêm da fidelidade dos homens para com Deus
e Sua santa vontade. (Dignitatis Humanae, n. 6)

V. FORMAS DE GOVERNO
192. Se por um lado a autoridade
remete a uma ordem fixada por Deus, por outro, são
entregues à livre vontade dos cidadãos a escolha do
regime e a designação dos governantes(GS, n.
74). A diversidade dos regimes políticos é moralmente
admissível, contanto que concorram para o bem legítimo
da comunidade que os adota. Os regimes cuja natureza é contraria
à lei natural, à ordem pública e aos direitos
fundamentais das pessoas, não podem realizar o bem comum
das nações às quais são impostos. (Catecismo
da Igreja Católica, n. 1901)
193. A esta concepção
se opôs, nos tempos modernos, o totalitarismo, o qual, na
forma marxista-leninista, defende que alguns homens, em virtude
de um conhecimento mais profundo das leis do desenvolvimento da
sociedade, ou de uma particular consciência de classe ou por
um contato com as fontes mais profundas da consciência coletiva,
estão isentos de erro e podem, por conseguinte, arrogar-se
o exercício de um poder absoluto. Acrescente-se que o totalitarismo
nasce da negação da verdade em sentido objetivo: se
não existe uma verdade transcendente, na obediência
à qual o homem adquire a sua plena identidade, então
não há qualquer princípio seguro que garanta
relações justas entre os homens. Com efeito, o seu
interesse de classe, de grupo, de Nação, contrapõe-nos
inevitavelmente uns aos outros. Se não se reconhece a verdade
transcendente, triunfa a força do poder, e cada um tende
a aproveitar-se ao máximo dos meios à sua disposição
para impor o próprio interesse ou opinião, sem atender
aos direitos do outro. Então o homem é respeitado
apenas na medida em que for possível instrumentalizá-lo
no sentido de uma afirmação egoísta. A raiz
do totalitarismo moderno, portanto, deve ser individuada na negação
da transcendente dignidade da pessoa humana, imagem visível
de Deus invisível e, precisamente por isso, pela sua própria
natureza, sujeito de direitos que ninguém pode violar: seja
indivíduo, grupo, classe, Nação ou Estado.
Nem tão pouco o pode fazer a maioria de um corpo social,
lançando-se contra a minoria, marginalizando, oprimindo,
explorando ou tentando destruí-la. A cultura e a práxis
do totalitarismo comportam também a negação
da Igreja. O Estado, ou então o partido, que pretende poder
realizar na história o bem absoluto e se arvora por cima
de todos os valores, não pode tolerar que seja afirmado um
critério objetivo do bem e do mal, para além da vontade
dos governantes, o qual, em determinadas circunstâncias, pode
servir para julgar o seu compor- tamento. Isto explica porquê
o totalitarismo procura destruir a Igreja ou, pelo menos, subjugá-la,
fazendo-a instrumento do próprio aparelho ideológico.
O Estado totalitário tende, ainda, a absorver em si próprio
a Nação, a sociedade, a família, as comunidades
religiosas e as próprias pessoas. Defendendo a própria
liberdade, a Igreja defende a pessoa, que deve obedecer antes a
Deus que aos homens (cf. At 5, 29), a família, as diversas
organizações sociais e as Nações, realidades
essas que gozam de uma específica esfera de autonomia e soberania.
(Centesimus Annus, nn. 44-45)
194. Com efeito, não se pode
fixar a estrutura e o funcionamento dos poderes públicos
sem se atender muito às situações históricas
das respectivas comunidades políticas, situações
que variam no espaço e no tempo. Julgamos, no entanto, ser
conforme à natureza humana a constituição da
sociedade na base de uma conveniente divisão de poderes,
que corresponda às três principais funções
da autoridade pública. Efetivamente, em tal sociedade não
só as funções dos poderes públicos,
mas também as mútuas relações entre
cidadãos e funcionários estão definidas em
termos jurídicos. Isto sem dúvida constitui um elemento
de garantia e clareza em favor dos cidadãos no exercício
dos seus direitos e no empenho das suas obrigações.
(Pacem in Terris, n. 68)
195. A fim de que a cooperação
dos cidadãos, unida à consciência do dever,
atinja seu feliz efeito na vida política diária, requer-se
uma constituição jurídica positiva, na qual
se instaurarem a conveniente divisão dos cargos e dos órgãos
da autoridade pública e, ao mesmo tempo, uma proteção
eficaz e independente dos direitos. Reconheçam- se, conservem-se
e promovam-se os direitos de todas as pessoas, famílias e
grupos, assim como o seu exercício, juntamente com os deveres,
aos quais estão obrigados todos os cidadãos. Entre
eles é preciso lembrar o dever de prestar à nação
os serviços materiais e pessoais, exigidos pelo bem comum.
Os governantes acautelem-se de entravar as associações
familiares, sociais ou culturais, as corporações ou
organismos intermediários, nem os privem de ação
legítima e eficaz. Antes procurem promovê-la, de boa
vontade e regularmente. Os cidadãos, todavia, seja individualmente
seja entre grupos, evitem atribuir demasiado poder à autoridade
pública e não exijam dela inoportunamente privilégios
e proveitos exagerados, de tal modo que diminuam a responsabilidade
das pessoas, das famílias e dos grupos sociais. (Gaudium
et Spes, n. 75)
196. Ao falar da reforma das instituições,
temos em vista sobretudo o Estado; não porque dele só
deva esperar-se todo o remédio, mas porque o vício
do já referido individualismolevou as coisas
a tal extremo, que, enfraquecida e quase extinta aquela vida social
outrora rica e harmônicamente manifestada em diversos gêneros
de agremiações, quase só restam os indivíduos
e o Estado. Esta deformação do regime social não
deixa de prejudicar o próprio Estado, sobre o qual recaem
todos os serviços que as agremiações suprimidas
prestavam e que verga ao peso de negócios e encargos quase
infinitos. (Quadragesimo Anno, n. 78)

VI. DEMOCRACIA
197. A Igreja encara com simpatia
o sistema da democracia, enquanto assegura a participação
dos cidadãos nas opções políticas e
garante aos governados a possibilidade quer de escolher e controlar
os próprios governantes, quer de os substituir pacificamente,
quando tal se torne oportuno; ela não pode, portanto, favorecer
a formação de grupos restritos de dirigentes, que
usurpam o poder do Estado a favor dos seus interesses particulares
ou dos objetivos ideológicos. Uma autêntica democracia
só é possível num Estado de direito e sobre
a base de uma reta concepção da pessoa humana. Aquela
exige que se verifiquem as condições necessárias
à promoção quer dos indivíduos através
da educação e da formação nos verdadeiros
ideais, quer da subjetividadeda sociedade, mediante
a criação de estruturas de participação
e co-responsabilidade. (Centesimus Annus, n. 46)
198. A Igreja respeita a legítima
autonomia da ordem demo- crática, mas não é
sua atribuição manifestar preferência por uma
ou outra solução institucional ou constitucional.
O contributo, por ela oferecido nesta ordem, é precisamente
aquela visão da dignidade da pessoa, que se revela em toda
a sua plenitude no mistério do Verbo encarnado. (Centesimus
Annus, n. 47)
199. Não se pode mitificar
a democracia até fazer dela o sub- stituto da moralidade
ou a panacéia da imoralidade. Fundamentalmente, é
um ordenamentoe, como tal, um instru-mento, não
um fim. O seu caráter moralnão é
automático, mas depende da conformidade com a lei moral,
à qual se deve submeter como qualquer outro comportamento
humano: por outras palavras, depende da moralidade dos fins que
persegue e dos meios que usa. Regista-se hoje um consenso quase
universal sobre o valor da democracia, o que há de ser considerado
um positivo sinal dos tempos, como o Magistério
da Igreja já várias vezes assinalou. Mas, o valor
da democracia vive ou morre nos valores que ela encarna e promove
(É). (Evangelium Vitae, n. 70)
200. Quando [aqueles princípios]
deixam de ser observados, esmorece o próprio fundamento da
convivência política e toda a vida social fica progressivamente
comprometida, ameaçada e votada à sua dissolução
(cf. Sal 14, 3-4; Ap 18, 2-3; 9-24). Após a queda, em muitos
países, das ideologias que vinculavam a política a
uma concepção totalitária do mundo -sendo o
marxismo, a primeira dentre elas-esboça-se hoje um risco
não menos grave para a negação dos direitos
fundamentais da pessoa humana e para a reabsorção
na política da própria inquietação religiosa
que habita no coração de cada ser humano: é
o risco da aliança entre democracia e relativismo ético,
que tira à convivência civil qualquer ponto seguro
de referência moral, e, mais radicalmente, priva-a da verificação
da verdade. De fato, se não existe nenhuma verdade
última que guie e oriente a ação política,
então as idéias e as convicções políticas
podem ser facilmente instrumentalizadas para fins de poder. Uma
democracia sem valores converte-se facilmente num totalitarismo
aberto ou dissimulado, como a história demonstra(CA,
n. 46). (Veritatis Splendor, n. 101)
201. Só o respeito da vida
pode fundar e garantir bens tão preci- osos e necessários
à sociedade como a democracia e a paz. De fato, não
pode haver verdadeira democracia, se não é recon-
hecida a dignidade de cada pessoa e não se respeitam os seus
direitos. Nem pode haver verdadeira paz, se não se defende
e promove a vida (É). (Evangelium Vitae, n. 101)

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